FOTO COM OS NETOS

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COM OS NETOS - JULHO 2013

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

AS CALÇADAS OU PASSEIOS NO CONDOMÍNIO CANTEGRIL

                                                                                         
                                                                                    Renato Côrte Real[i] 
           

        Calçada é o nome vulgar do passeio, mas, legalmente, não é a mesma coisa, sendo correto o termo “passeio”. A Lei Municipal nº 2023/89, que dá nova redação ao Código de Obras de Viamão, conceitua: “PASSEIO – É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres” e “CALÇADA – é a pavimentação do terreno dentro do lote”.
A Lei Federal nº. 10.406, de 10.1.2002, que institui o atual Código Civil Brasileiro, a respeito dos bens públicos explicita-os e os exclue do usocapião.
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  [...]
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
As estradas e as ruas são os logradouros, dos quais fazem parte os passeios. Logo o passeio é um bem público, pelo que rege o Código Civil Brasileiro. São conceituados como bens públicos, aqueles cuja destinação é de interesse público. Sendo parte de um logradouro, ao que conceitua Hely Lopes Meirelles, o passeio é “bem de uso comum do povo”.
Segundo, ainda, o Prof. Meirelles, “o conjunto de bens sujeitos e pertencentes ao Estado constitui o domínio público.” E afirma que ele alcança tanto os bens públicos, como as coisas particulares de interesse coletivo. Se alguém considerar discutível o domínio público em um condomínio residencial, por ser uma entidade privada, regida por lei exclusiva, ainda restaria o instituto do “domínio público”, com base no interesse coletivo, regido pelas normas gerais da administração pública.
            A Constituição Brasileira determina que é garantido o direito de propriedade, mas também determina que a propriedade deve cumprir a sua função social. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando cumpre as determinações do Plano Diretor do Município.
            Uma breve passada pelas legislações do Município de Viamão, leva-nos a referências a princípios constantes na Lei nº 3530/2006 que institui o Plano Diretor de Viamão, para o cumprimento da função social da propriedade no Município.
            No seu Art. 6º reza: São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Viamão, além dos contidos na Constituição Federal:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;  [...]
III - conservação da integridade ambiental;  [...]
VI - planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.”
           
O “passeio” é público, “para trânsito de pedestres”, logo lhe deve ser garantido o “acesso universal”, dos que pelo condomínio transitam. O Art. 41, da mesma Lei diz: “A política de mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, e o passeio é a via de trânsito dos pedestres, devendo ser-lhes assegurado o direito de ir e vir.
Aqui ninguém passa!




Breve volta em duas quadras da Fase IV: passeio sendo obstruído por materiais de três obras, vegetação plantada fora de lugar ou inadequada, inclinação não corrigida, degraus, entradas inadequadas de automóveis, automóvel e até uma caixa de esgoto fluvial do próprio Condomínio.
(foto: Corte Real 08/13)

            Deve haver também a preocupação com o “meio ambiente” e a “sustentabilidade”, citados no Art. 6º, do Plano Diretor. Em se tratando de passeio, isto significa, além da arborização adequada, a manutenção de toda ou parte da capacidade de infiltração de água no solo, mitigando (diminuindo) a impermeabilização do passeio. Isto se consegue evitando, de forma total ou parcial, a pavimentação. As chamadas “lajotas ecológicas” são uma boa opção. O ideal, para a infiltração da água, é manter o passeio simplesmente gramado. O que causa o maior impacto negativo ao meio ambiente é pavimentar, com lajotas ou cimento, todo o passeio, impedindo a infiltração d’água.
As lajotas ecológicas são uma boa opção para manter a infiltração da água no solo.

            Lei Municipal nº 2520 de 08 de julho de 1996 e que dispõe sobre o ”parcelamento do solo urbano de Viamão”, determina, em seu Art. 8º, que, na documentação técnica exigida para os processos de loteamento, estejam os projetos de arborização de praças e passeios e o projeto de pavimentação das vias e dos passeios.

Tal legislação também é bastante clara, em relação ao trânsito de pedestres:
            “Art. 13 - Os passeios públicos serão totalmente desimpedidos e tratados de acordo com as normas da Prefeitura Municipal, de maneira a permitir o trânsito de pedestres em qualquer circunstancia ou época”.
            Acrescenta ao “direito de ir e vir” e ao “direito de acesso universal”, o tempo e a circunstância desse acesso, ou seja, sempre: “de maneira a permitir o trânsito de pedestres: em qualquer circunstância ou época”.
            A mesma Lei de Parcelamento do Solo, ainda fala sobre o tipo de revestimento dos passeios, da largura mínima e da declividade, em relação aos cordões: Art. 14 - O tipo de revestimento da pavimentação será definido de acordo com as normas da Prefeitura Municipal” e “Art. 15 - Os passeios para pedestres, terão no mínimo um quinto (1/5) da largura da via e declividade máxima de 3% (três por cento) da linha dos cordões”.
            Isto significa que terrenos declivosos e que não permitem o trânsito livre de pedestres, devem ser corrigidos, em sua declividade, permitindo o trânsito de pedestres e de cadeirantes.
          Na Convenção do Condomínio Horizontal Cantegril IV, de 01 de julho de 1992, está determinado:
       ”16.0 - A remoção de entulhos das obras, reformas ou paisagismos serão de responsabilidade do Proprietário, deverão ser removidos para fora do Condomínio, num prazo máximo de 24 horas. É proibido o depósito destes entulhos nas áreas verdes de preservação permanente, áreas Condominiais, terrenos ou residências vizinhas, passeios e vias de circulação (ruas);”
             As normas para construção do Condomínio (Fase IV), determinam a obrigação do projeto do passeio:
 “7- Projeto do passeio indicando rebaixo do meio fio e passeio em frente à residência e arborização conforme o Regulamento Interno. Arborização no(s) passeios(s) conforme o projeto global de paisagismo. [...];”.
          Também limitam a taxa de ocupação com material a 50% do passeio, mas não esclarecem que o objetivo disso é manter o livre trânsito de pedestres:
25- Será permitido a ocupação máxima de 50 % do passeio para depósito de material;”.
 A maioria das obras interditam temporariamente o passeio, com materiais, obrigando o pedestre a trafegar na rodovia, conforme fotos já apresentadas.
              A norma de construção 26, da fase IV, estabelece a inclinação máxima do passeio de 1% (a da Prefeitura é 3%), que não pode haver descontinuidade no passeio, entre um lote e outro (degraus) e que a largura máxima de pavimentação contínua do passeio não deve exceder a 1,5 metros. Tudo visando mais uma vez o trânsito livre de pedestres e garantir um mínimo de infiltração da água no solo.
            Em inúmeros passeios foram plantadas irregularmente plantas cítricas, constituindo verdadeiro pomar doméstico privado. Com fuste baixo, impedindo o livre trânsito de pedestres, as laranjeiras ainda têm apresentado doenças que representam temeridades fitopatológicas aos pomares produtivos da região.

- Sintomas típicos de “Cancro Cítrico”, em laranjeiras plantadas na Rua Mogno – Condomínio Cantegril - Fase IV – (foto: Corte Real março 2013)

A doença causa grandes danos aos pomicultores, produtores de laranja. Para evitar a sua disseminação recomenda-se não plantar plantas cítricas nas vias públicas. São árvores baixas que atrapalham o trânsito de pedestres e de folhas perenes (não caem no inverno), impedindo a insolação no inverno, o que as torna espécies totalmente condenáveis para o plantio em passeios. Se produzirem, os frutos serão de todos, sendo bem complicado dividir a produção.


Por fim, o exame da Lei Federal 4.591/64 - a Lei do Condomínios.
 “Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
[...]    III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
        IV- embaraçar o uso das partes comuns.
        § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.  [...]
Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
        Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
[...]
        Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
        Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.”

Face aos comentários já feitos, é suficiente ler as determinações da Lei acima, onde sublinhamos o que consideramos atinente ao assunto.

 

CONCLUSÕES:


            Ao adquirir o lote, o proprietário adquire o direito de propriedade sobre o terreno e não sobre o passeio que é parte do logradouro, não sujeita à posse privada, nem ao usocapião. O passeio é, portanto, uma área pública, de interesse coletivo, destinada ao trânsito de pedestres. O Estado, o Condomínio e o proprietário confrontante têm obrigação de preservá-lo nos seus objetivos. A obstrução total ou parcial, permanente ou temporária do passeio, fora das exceções regulamentadas, é totalmente ilegal e merece providências, por parte dos responsáveis pela fiscalização.
            Vale a pena ressaltar que o plantio de árvores e outras plantas, no passeio, deve obedecer a preceitos técnicos de localização e distanciamento e com espécies caduciformes, de porte e raízes adequadas, para não alcançar a rede elétrica ou os carros que passam, sempre resguardando o trânsito livre de pedestres pelo passeio.
            Cada um plantar o que quer, onde quer, têm transformado alguns passeios em verdadeiros pomares particulares e outros em jardins particulares intransponíveis. Da mesma forma, deve ser orientado o calçamento dos passeios, obedecendo ao livre acesso do pedestre e do cadeirante e preservando a infiltração da água.
            O licenciamento ou aprovação da construção e ocupação é um ato de fiscalização. Portanto, o Condomínio, ao apor seu carimbo: “de acordo”, nas plantas da construção, é responsável por exigir o cumprimento do que aprova (fiscalizar), mormente no que diz respeito aos bens públicos e ambientais e à locomoção dos pedestres. Mas, na fiscalização é preciso eleger o mais importante a todos e não se perder em detalhes meramente administrativos e burocráticos, agindo com bom senso.
            Animais têm sido seguidamente atropelados, nas nossas ruas do Condomínio. Uma ação de indenização e até uma ação penal podem ser interpostas na justiça, num caso de atropelamento de pessoas, por danos materiais e morais, por lesão corporal e até por morte, se houver. Quando se impede o livre trânsito de pedestres, o proprietário do lote correspondente e a administração do condomínio, podem ser réus, por terem assumido o risco da ocorrência, até numa ação penal.
      

RESUMO:

São cinco os pontos que ressaltamos, em relação aos passeios:

            1º - são áreas públicas do condomínio para locomoção e o livre trânsito de pedestres e assim devem ser mantidas sempre;
            2º - a arborização não é livre e deve obedecer a parâmetros técnicos e ambientais;
            3º - a inclinação e a pavimentação devem ser mínimas e sem degraus intransponíveis aos pedestres e aos deficientes físicos, garantindo o máximo de infiltração da água no solo;
            4º - muito poucos condôminos respeitam os passeios no Condomínio Cantegril, onde tentamos transitar a pé, nas fases II e IV;
5º - além dos organismos públicos de fiscalização, as administrações dos Condomínios são responsáveis e fazer respeitar o cumprimento das normas sobre os passeios, e não o fazem.
            Ilustramos as nossas colocações predominantemente com a legislação municipal de Viamão, mas as mesmas conclusões se viabilizariam nas demais legislações municipais, pois os princípios e os conceitos do Direito sobre os passeios são basicamente os mesmos.

(Viamão, 19 de agosto de 2013)






[i]  O autor é condômino da Fase IV, do Condomínio Cantegril, Engenheiro Agrônomo aposentado da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul – SEMA, pós-graduado em Irrigação e Drenagem e com curso incompleto de Direito, na ULBRA-Canoas. Presta assessoria ambiental, como autônomo.