No Rio Grande do Sul: queimada é fogo!
Renato Côrte Real [1]
Acadêmico de Direito da ULBRA-Canoas
Sem dúvida, as queimadas constituem-se num problema social, provocado por um choque de culturas, na existência de bens culturais diferentes.[2]
De um lado uma pecuária tradicional que incorporou o uso do fogo como uma prática agrícola, para eliminar as palhas secas das pastagens fustigadas pelo intenso frio e geadas, do inverno gaúcho, acelerando assim o surgimento das pastagens de primavera.
De outro lado os ambientalistas, cientes dos malefícios das queimadas continuadas de campos, seja pela seleção negativa das espécies forrageiras (só sobram as que resistem ao fogo), determinando um empobrecimento do valor nutritivo das pastagens nativas; seja pelos outros malefícios ambientais.
Depois de muitos anos de discussões e até confrontos, políticos eleitos pelas regiões agrícolas que queimam, convenceram a maioria dos Deputados Estaduais gaúchos a tornar mais liberal a norma estadual que restringe o uso das queimadas na agricultura do Rio Grande do Sul.
A lide com os atos legislativos pelas queimadas e objeções dos defensores do meio ambiente, chamou à intervenção judiciária.
Houve temporárias e aparentes vitórias dos interesses locais de tornar mais liberais as queimadas sobre os interesses difusos de proteger o meio ambiente. Este é o caso que veremos a seguir.
O que diz a lei estadual?
Em 21 de janeiro de 1992, o Rio Grande do Sul, com sua praxe inovadora na área do meio ambiente, instituiu o seu Código Florestal Estadual, através da Lei Estadual 9.519/92.[3]
Reafirmando o Código Florestal Federal, Lei 4.771/65, declarou as florestas e demais formas de vegetação, como bens de interesse de toda a população (bem ambiental), com as nuances daí decorrentes. Não se eximiu o Código gaúcho de proibir o uso do fogo ou queimadas, através do seu artigo 28. Este artigo legal foi o objeto de toda a controvérsia.
Na íntegra, objetiva o seguinte:
Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.
§ 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente.
§ 2º - No caso previsto no § 1º, o órgão florestal competente deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
A modificação realizada, em sessão tumultuada:
Um Projeto de Lei, depois de aprovado pela Assembléia Legislativa e vetado pelo então Governador, em julho de 2000, quase na época das queimadas de campo (agosto-setembro), numa sessão tumultuada e com discursos inflamantes dos Deputados, com uma platéia mista de agricultores da região da serra e um grupo reduzido de ambientalistas, inclusive este que vos escreve. Lembro bem, quando determinado Deputado, demagogicamente, virou-se pra nós, abaixo de aplausos dos colonos, e em seu discurso disse, mostrando as mãos: “Vocês são contra porque não têm as mãos calejadas, como eles...” Naquele instante, alguém me deu um tapa na cabeça e disse: “Mostra as mãos, mostra as mãos...” Tive de ter muito controle para contornar a situação sem revidar a agressão e impedir que aquilo se repetisse.
Naquela sessão, foi revogado o veto do Governador e posteriormente promulgada pela Assembléia Legislativa a Lei n.º 11.498, que alterou o Código Florestal do Estado, no que se refere às queimadas.
Na saída, como vitoriosos, os colonos formaram um “corredor polonês”, por onde saímos e o percorremos cabisbaixos, fomos vaiados e por pouco não apanhamos.
A íntegra da Lei segue a seguir.
LEI ESTADUAL Nº 11.498, de 04 de julho de 2000. [4]
Altera o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul no que se refere ao uso do fogo ou queimadas em vegetação existentes em áreas em pousio.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 28, da LEI Nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Poderá ser utilizado o fogo como meio de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, bem como em áreas já utilizadas anteriormente para lavoura, se peculiaridades locais ou regionais assim justificarem, e mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal.
§ 2º - A permissão referida no parágrafo anterior deverá basear-se em laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, que circunscreverá a área a ser atingida e estabelecerá as normas de precaução a serem seguidas."
Art. 2º - Fica autorizada, mediante laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Municipal, a queima controlada de campos nativos, como técnica de manejo agropastoril, obedecida também a legislação federal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de julho de 2000.
Quadro comparativo:
Para bem visualizar as diferenças, veja os dispositivos do artigo 28 da Lei 9.519 como eram e como ficaram alterados, pela Lei 11.498:
ANTERIOR | MODIFICADO: | |||
- Órgão florestal competente estabelece critérios/normas de queima controlada | - Proibido uso do fogo ou queimadas nas florestas e vegetação natural - Permitido também em áreas já utilizadas para lavoura, se peculiaridades justificarem, mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal. - A permissão basear-se-á em laudo de técnico credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, determinando a área a ser atingida e normas de precaução. - Permitida, mediante laudo de técnico competente credenciado pelo Poder Público Municipal, a queima controlada de campos nativos [...] |
A Reação Judicial:
As ONGs de defesa do meio ambiente reagiram e o Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN contra a Lei 11.498, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Entre outras alegações a Lei estaria ferindo o inciso XIII e outros, do Artigo 251 da Constituição Estadual, cujo teor reproduzimos a seguir:
“Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: I – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas; II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos; [...] VII – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade; [...] XIII – combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências”. |
O resultado foi a primeira vitória judicial do meio ambiente contra os favoráveis às queimadas. O quadro a seguir resume o resultado da ADIN:
ESP 2000/CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2001 Relator: Des. Élvio Schuch Pinto AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO, AMPLIANDO OS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE FOGO E QUEIMADAS NAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE PROPICIA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OFENSA AOS ARTS. 13, V E 251,§ 1º, I, II, VII E XIII DA CE/89. | |
PORTO ALEGREEXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA | PROPONENTE |
EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO | REQUERIDO |
EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO GESP – GRUPO ECOLÓGICO SENTINELA DOS PAMPAS | INTERESSADOS |
Deve-se ressaltar alguns dos argumentos técnicos utilizados pelo Relator Desembargador ÉLVIO SCHUCH PINTO, ao justificar seu voto na inconstitucionalidade da Lei: “Embora o uso do fogo e as queimadas facilitem o cultivo da terra, como demonstrado nas informações da Assembléia Legislativa, não há dúvidas de que prejudicam e degradam o meio ambiente, causando poluição do ar e erosão do solo, assoreamento do curso das águas, perda da biodiversidade, afetando negativamente a fauna e impedindo a regeneração da floresta (fl. 266); sem falar na emissão de gás carbônico, principal responsável pelo aumento do efeito estufa.” [6]
Uma Nova Investida pelas Queimadas:
Um forte argumento jurídico da ADIN, foi a condenação genérica e objetiva das queimadas do Inciso XIII, do Artigo 251 da Constituição Estadual. Nova investida, do grupo dos os favoráveis às queimadas, agora reforçado pelo simpatia do novo Executivo, foi uma Emenda à Constituição do Estado, tentando assim afastar aquele impedimento.
Aconteceu, em junho de 2002, com a Emenda Constitucional nº 32, cujo texto aprovado reproduzimos a seguir.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O inciso XIII do § 1º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
"Art. 251 ...
§ 1º - ...
.............
XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."
§ 1º - ...
.............
XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.
Nova Ação de Inconstitucionalidade:
A resposta ambientalista não tardou, com uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, agora contra a Emenda Constitucional e com novo sucesso, em dezembro de 2002.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL PLENO N.º 70005054010 [7]
TRIBUNAL PLENO N.º 70005054010 [7]
A C Ó R D Ã O [8] Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares e em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do artigo 251, § 1º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. | |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA | PROPONENTE |
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO | REQUERIDO |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO | INTERESSADO |
Conclusão:
Numa situação onde o Legislativo, a partir de certo momento, com o aval do Executivo mobilizou-se, em prol da defesa da maior liberalidade na prática das queimadas, socialmente requerida por facção cultural agropecuária, mas, ambientalmente condenada. Coube ao Judiciário, mais uma vez, estabelecer o equilíbrio do justo para todos, com a eqüidade na aplicação do direito ambiental difuso.
O dispositivo legal das queimadas não foi modificado. Aventuras demagógicas e eleitoreiras, em torno do assunto, foram desestimuladas. Interesses locais não podem se sobrepor aos interesses globais de preservar o meio ambiente, para esta e para as gerações futuras. Nossos Desembargadores estão de parabéns por mais esta sábia e profícua intervenção no nosso destino.[9]
[1] O autor: Renato Côrte Real, nascido em Porto Alegre em 1947, é acadêmico de Direito da ULBRA, campus Canoas, tendo completado 80% do seu curso universitário. É formado em Agronomia, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, em 1971, e tem pós-graduação, a nível de especialização, em Irrigação e Drenagem, na Escola Superior de Agricultura de Lavras - MG. Foi colaborador da página infantil do Correio do Povo, com a criação e manutenção de artigos da coluna “O Pequeno Amigo da Terra” (1974-1975); professor de Planejamento Rural no curso de Administração de Empresas da Faculdade Camaquense de Ciências Contábeis e Administrativa, da FUNDASUL, em Camaquã-RS (1977-1978); atuou como agente regional de projetos na EMATER-RS (1978-1989), onde desenvolveu inúmeras atividades, destaca-se a coordenação dos trabalhos nas bacias hidrográficas do Rio Mampituba e do Arroio Estância Velha-Portão. Ambientalista, é servidor aposentado (set-2006) da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul – SEMA, onde atuou como técnico licenciador da área florestal, foi o primeiro Diretor do Parque Estadual de Itapeva (2003-2004), em Torres, e coordenador do Programa de Restauração da Mata Ciliar do Arroio dos Ratos (2004-2006). Pretende especializar-se em Direito Ambiental.
[2] Veja conceitos de cultura em Sociedade e Contemporaneidade . Cadernos de Aula. Canoas: ULBRA-EAD, 2º sem 2007. p 13-14. Dentre os quais destacamos: “Segundo Da Matta (1987), a cultura como conceito é uma categoria intelectual, que permite os indivíduos compreenderem o mundo à sua volta.” Também em Dicionário de Sociologia. 8ª ed. Porto Alegre-Rio de Janeiro: Globo, 1981. p 88.: “cultura – sistema de idéias, conhecimentos, técnicas e artefatos, de padrões de comportamento e atitudes que caracteriza uma sociedade.”
[3] RIO GRANDE DO SUL. Lei 9.519, de 21 de Janeiro de 1992. Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=16489&hTexto=&Hid_IDNorma=16489> Acesso em 07 de nov. 2007.
[4] RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.498, de 04 de julho de 2000 – modifica o Art. 28, que proíbe as queimadas, da Lei 9519/92 - Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere ao uso do fogo ou queimadas em vegetação existentes em áreas em pousio. Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3476&hTexto=&Hid_IDNorma=3476 > Acesso em 07 de nov. 2007.
[5] RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL PLENO Nº 70001436658, de 21 de maio de 2001. Declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.498/00 que propicia a degradação do meio ambiente, ao ampliar as possibilidades de queimadas. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php >. Acesso em 08 nov. 2007.
[6] Também argumentou, nos autos, o DES. OSVALDO STEFANELLO – “Sr. Presidente: Adianto de logo que estou acompanhando o voto do eminente Relator. Vou fazer algumas rápidas ponderações a respeito da matéria, uma vez que de todo relevante, chamando a atenção para uma passagem do parecer do Ministério Público na qual realça que é sabido que as queimadas agridem o solo e o meio-ambiente, fomentando a erosão e a destruição de nascentes e banhados, tratando-se de técnica arcaica de limpeza dos campos.[...]” . Cópias da íntegra dos argumentos podem ser solicitadas ao autor pelo email: rcorte.real@hotmail.com
[7] RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL PLENO Nº 70005054010, julgado em 16 de dezembro de 2002. Declara a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32 que propicia a degradação do meio ambiente, ampliando as possibilidades de queimadas. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php >. Acesso em 08 nov. 2007.
[8] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares e em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do artigo 251, § 1º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Desembargadores Clarindo Favretto e Délio Spalding de Almeida Wedy. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Eugênio Tedesco (Presidente, com voto), Cacildo de Andrade Xavier, Clarindo Favretto, Élvio Schuch Pinto, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Araken de Assis, Délio Spalding de Almeida Wedy, Paulo Moacir Aguiar Vieira, Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire, Danúbio Edon Franco, Antonio Guilherme Tanger Jardim, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso e Marcelo Bandeira Pereira. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.
EMENTA: ADIN. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2002 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A CONSTITUICAO ESTADUAL, QUE ACRESCENTOU RESSALVA, MEDIANTE CONDICOES, A INCUMBENCIA DO ESTADO EM COMBATER AS QUEIMADA E RESPONSABILIZAR O USUARIO DA TERRA POR SUAS CONSEQUENCIAS. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTAO SUJEITAS AO CONTROLE JURIDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA REJEITADA. O ART-125, PAR-2 DA CARTA FEDERL AUTORIZA OS ESTADOS A JUGAREM A VALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS PERANTE A CONSTITUICAO ESTADUAL, AINDA QUE REPRODUZINDO NORMAS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA BASICA EXPRESSA TANTO NO ART-251 DA CARTA ESTADUAL, QUANDO NO ART-225 "CAPUT" DA CARTA FEDERAK. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, COM IMPOSICAO AO PODER PUBLICO DE PRESERVACAO, RESTAURACAO E FISCALIZACAO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL QUE JULGOU INVALIDA A LEI ESTADUAL 11498/00, QUE ALTERAVA O CODIGO FLORESTAL DO ESTADO (LEI 9119/92) E ACRESCENTAVA A POSSIBILIDADE DO USO DE FOGO, ALEM DOS CASOS DE ELIMINACAO DE PRAGAS EM CAMPOS NATIVOS, MEDIANTE PERMISSAO DO PODER PUBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. A QUEIMA DE CAMPOS NATIVOS, POR DENEGAR O AMBIENTE, E ENFRAQUECER O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, CONTAVEM NAO SO O ART- 251, "CAPUT", SENAO QUE COM O ART-13, V DA CARTA ESTADUAL. COMPETENCIA CONCORRENTE. MESMO SOB A OTICA DA LEGISLACAO FEDERAL, DESCABE AO ESTADO EMITIR LICENCAS AMBIENTAIS AOS MUNICIPIOS, PARA PRATICAS CUJA REPERCUSSAO NEGATIVA, FACE AO MONOXICO DE CARBONO E PREJUIZOS AO ECOSISTEMA, ULTRAPASSA O IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, HAVENDO CLARA COLIDENCIA COM O DECR. FEDERAL 161/98, QUE TRATA DA QUEIMA CONTROLADA, PREVENDO O SISNAMA, COMO ORGAO LICENCIADOR E NAO O MUNICIPIO. MODERNA LEGISLACAO ESTADUAL, CONSUBSTANCIADA NO CODIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 11520/2000), SUMULADO COMO DEVER DO ESTADO A DIFUSAO DE TECNOLOGIAS APROPRIADAS A RECUPERACAO E CONSERVACAO DO SOLO. SE, EVENTUALMENTE, O USO DO FOGO E QUEIMADA FACILITA O CULTIVO DA TERRA, PREJUDICA E DEGRADA O MEIO AMBIENTE, CAUSANDO A POLUICAO DO AR E EROSAO DO SOLO, ASSOREAMENTO DO CURSO DAS AGUAS, PERDA DA BIODIVERSIDADE, EMISSAO DE GAS CARBONICO, REFLETINDO-SE NEGATIVAMENTE NA FLORA E NA FAUNA, E IMPEDINDO A REGENERACAO DA FLORESTA. ADIM JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2002, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 1, 8, 10 E, 13, V E 251, "CAPUT" DA CARTA SUL-RIO-GRANDENSE. 29FLS. D (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005054010, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 16/12/2002)
[9] Agradecemos à Drª Rovena Zanchet, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo fornecimento dos textos integrais dos Acórdãos, Relatórios e votos das ADINs.
