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COM OS NETOS - JULHO 2013

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

AS CALÇADAS OU PASSEIOS NO CONDOMÍNIO CANTEGRIL

                                                                                         
                                                                                    Renato Côrte Real[i] 
           

        Calçada é o nome vulgar do passeio, mas, legalmente, não é a mesma coisa, sendo correto o termo “passeio”. A Lei Municipal nº 2023/89, que dá nova redação ao Código de Obras de Viamão, conceitua: “PASSEIO – É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres” e “CALÇADA – é a pavimentação do terreno dentro do lote”.
A Lei Federal nº. 10.406, de 10.1.2002, que institui o atual Código Civil Brasileiro, a respeito dos bens públicos explicita-os e os exclue do usocapião.
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  [...]
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
As estradas e as ruas são os logradouros, dos quais fazem parte os passeios. Logo o passeio é um bem público, pelo que rege o Código Civil Brasileiro. São conceituados como bens públicos, aqueles cuja destinação é de interesse público. Sendo parte de um logradouro, ao que conceitua Hely Lopes Meirelles, o passeio é “bem de uso comum do povo”.
Segundo, ainda, o Prof. Meirelles, “o conjunto de bens sujeitos e pertencentes ao Estado constitui o domínio público.” E afirma que ele alcança tanto os bens públicos, como as coisas particulares de interesse coletivo. Se alguém considerar discutível o domínio público em um condomínio residencial, por ser uma entidade privada, regida por lei exclusiva, ainda restaria o instituto do “domínio público”, com base no interesse coletivo, regido pelas normas gerais da administração pública.
            A Constituição Brasileira determina que é garantido o direito de propriedade, mas também determina que a propriedade deve cumprir a sua função social. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando cumpre as determinações do Plano Diretor do Município.
            Uma breve passada pelas legislações do Município de Viamão, leva-nos a referências a princípios constantes na Lei nº 3530/2006 que institui o Plano Diretor de Viamão, para o cumprimento da função social da propriedade no Município.
            No seu Art. 6º reza: São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Viamão, além dos contidos na Constituição Federal:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;  [...]
III - conservação da integridade ambiental;  [...]
VI - planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.”
           
O “passeio” é público, “para trânsito de pedestres”, logo lhe deve ser garantido o “acesso universal”, dos que pelo condomínio transitam. O Art. 41, da mesma Lei diz: “A política de mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, e o passeio é a via de trânsito dos pedestres, devendo ser-lhes assegurado o direito de ir e vir.
Aqui ninguém passa!




Breve volta em duas quadras da Fase IV: passeio sendo obstruído por materiais de três obras, vegetação plantada fora de lugar ou inadequada, inclinação não corrigida, degraus, entradas inadequadas de automóveis, automóvel e até uma caixa de esgoto fluvial do próprio Condomínio.
(foto: Corte Real 08/13)

            Deve haver também a preocupação com o “meio ambiente” e a “sustentabilidade”, citados no Art. 6º, do Plano Diretor. Em se tratando de passeio, isto significa, além da arborização adequada, a manutenção de toda ou parte da capacidade de infiltração de água no solo, mitigando (diminuindo) a impermeabilização do passeio. Isto se consegue evitando, de forma total ou parcial, a pavimentação. As chamadas “lajotas ecológicas” são uma boa opção. O ideal, para a infiltração da água, é manter o passeio simplesmente gramado. O que causa o maior impacto negativo ao meio ambiente é pavimentar, com lajotas ou cimento, todo o passeio, impedindo a infiltração d’água.
As lajotas ecológicas são uma boa opção para manter a infiltração da água no solo.

            Lei Municipal nº 2520 de 08 de julho de 1996 e que dispõe sobre o ”parcelamento do solo urbano de Viamão”, determina, em seu Art. 8º, que, na documentação técnica exigida para os processos de loteamento, estejam os projetos de arborização de praças e passeios e o projeto de pavimentação das vias e dos passeios.

Tal legislação também é bastante clara, em relação ao trânsito de pedestres:
            “Art. 13 - Os passeios públicos serão totalmente desimpedidos e tratados de acordo com as normas da Prefeitura Municipal, de maneira a permitir o trânsito de pedestres em qualquer circunstancia ou época”.
            Acrescenta ao “direito de ir e vir” e ao “direito de acesso universal”, o tempo e a circunstância desse acesso, ou seja, sempre: “de maneira a permitir o trânsito de pedestres: em qualquer circunstância ou época”.
            A mesma Lei de Parcelamento do Solo, ainda fala sobre o tipo de revestimento dos passeios, da largura mínima e da declividade, em relação aos cordões: Art. 14 - O tipo de revestimento da pavimentação será definido de acordo com as normas da Prefeitura Municipal” e “Art. 15 - Os passeios para pedestres, terão no mínimo um quinto (1/5) da largura da via e declividade máxima de 3% (três por cento) da linha dos cordões”.
            Isto significa que terrenos declivosos e que não permitem o trânsito livre de pedestres, devem ser corrigidos, em sua declividade, permitindo o trânsito de pedestres e de cadeirantes.
          Na Convenção do Condomínio Horizontal Cantegril IV, de 01 de julho de 1992, está determinado:
       ”16.0 - A remoção de entulhos das obras, reformas ou paisagismos serão de responsabilidade do Proprietário, deverão ser removidos para fora do Condomínio, num prazo máximo de 24 horas. É proibido o depósito destes entulhos nas áreas verdes de preservação permanente, áreas Condominiais, terrenos ou residências vizinhas, passeios e vias de circulação (ruas);”
             As normas para construção do Condomínio (Fase IV), determinam a obrigação do projeto do passeio:
 “7- Projeto do passeio indicando rebaixo do meio fio e passeio em frente à residência e arborização conforme o Regulamento Interno. Arborização no(s) passeios(s) conforme o projeto global de paisagismo. [...];”.
          Também limitam a taxa de ocupação com material a 50% do passeio, mas não esclarecem que o objetivo disso é manter o livre trânsito de pedestres:
25- Será permitido a ocupação máxima de 50 % do passeio para depósito de material;”.
 A maioria das obras interditam temporariamente o passeio, com materiais, obrigando o pedestre a trafegar na rodovia, conforme fotos já apresentadas.
              A norma de construção 26, da fase IV, estabelece a inclinação máxima do passeio de 1% (a da Prefeitura é 3%), que não pode haver descontinuidade no passeio, entre um lote e outro (degraus) e que a largura máxima de pavimentação contínua do passeio não deve exceder a 1,5 metros. Tudo visando mais uma vez o trânsito livre de pedestres e garantir um mínimo de infiltração da água no solo.
            Em inúmeros passeios foram plantadas irregularmente plantas cítricas, constituindo verdadeiro pomar doméstico privado. Com fuste baixo, impedindo o livre trânsito de pedestres, as laranjeiras ainda têm apresentado doenças que representam temeridades fitopatológicas aos pomares produtivos da região.

- Sintomas típicos de “Cancro Cítrico”, em laranjeiras plantadas na Rua Mogno – Condomínio Cantegril - Fase IV – (foto: Corte Real março 2013)

A doença causa grandes danos aos pomicultores, produtores de laranja. Para evitar a sua disseminação recomenda-se não plantar plantas cítricas nas vias públicas. São árvores baixas que atrapalham o trânsito de pedestres e de folhas perenes (não caem no inverno), impedindo a insolação no inverno, o que as torna espécies totalmente condenáveis para o plantio em passeios. Se produzirem, os frutos serão de todos, sendo bem complicado dividir a produção.


Por fim, o exame da Lei Federal 4.591/64 - a Lei do Condomínios.
 “Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
[...]    III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
        IV- embaraçar o uso das partes comuns.
        § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.  [...]
Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
        Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
[...]
        Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
        Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.”

Face aos comentários já feitos, é suficiente ler as determinações da Lei acima, onde sublinhamos o que consideramos atinente ao assunto.

 

CONCLUSÕES:


            Ao adquirir o lote, o proprietário adquire o direito de propriedade sobre o terreno e não sobre o passeio que é parte do logradouro, não sujeita à posse privada, nem ao usocapião. O passeio é, portanto, uma área pública, de interesse coletivo, destinada ao trânsito de pedestres. O Estado, o Condomínio e o proprietário confrontante têm obrigação de preservá-lo nos seus objetivos. A obstrução total ou parcial, permanente ou temporária do passeio, fora das exceções regulamentadas, é totalmente ilegal e merece providências, por parte dos responsáveis pela fiscalização.
            Vale a pena ressaltar que o plantio de árvores e outras plantas, no passeio, deve obedecer a preceitos técnicos de localização e distanciamento e com espécies caduciformes, de porte e raízes adequadas, para não alcançar a rede elétrica ou os carros que passam, sempre resguardando o trânsito livre de pedestres pelo passeio.
            Cada um plantar o que quer, onde quer, têm transformado alguns passeios em verdadeiros pomares particulares e outros em jardins particulares intransponíveis. Da mesma forma, deve ser orientado o calçamento dos passeios, obedecendo ao livre acesso do pedestre e do cadeirante e preservando a infiltração da água.
            O licenciamento ou aprovação da construção e ocupação é um ato de fiscalização. Portanto, o Condomínio, ao apor seu carimbo: “de acordo”, nas plantas da construção, é responsável por exigir o cumprimento do que aprova (fiscalizar), mormente no que diz respeito aos bens públicos e ambientais e à locomoção dos pedestres. Mas, na fiscalização é preciso eleger o mais importante a todos e não se perder em detalhes meramente administrativos e burocráticos, agindo com bom senso.
            Animais têm sido seguidamente atropelados, nas nossas ruas do Condomínio. Uma ação de indenização e até uma ação penal podem ser interpostas na justiça, num caso de atropelamento de pessoas, por danos materiais e morais, por lesão corporal e até por morte, se houver. Quando se impede o livre trânsito de pedestres, o proprietário do lote correspondente e a administração do condomínio, podem ser réus, por terem assumido o risco da ocorrência, até numa ação penal.
      

RESUMO:

São cinco os pontos que ressaltamos, em relação aos passeios:

            1º - são áreas públicas do condomínio para locomoção e o livre trânsito de pedestres e assim devem ser mantidas sempre;
            2º - a arborização não é livre e deve obedecer a parâmetros técnicos e ambientais;
            3º - a inclinação e a pavimentação devem ser mínimas e sem degraus intransponíveis aos pedestres e aos deficientes físicos, garantindo o máximo de infiltração da água no solo;
            4º - muito poucos condôminos respeitam os passeios no Condomínio Cantegril, onde tentamos transitar a pé, nas fases II e IV;
5º - além dos organismos públicos de fiscalização, as administrações dos Condomínios são responsáveis e fazer respeitar o cumprimento das normas sobre os passeios, e não o fazem.
            Ilustramos as nossas colocações predominantemente com a legislação municipal de Viamão, mas as mesmas conclusões se viabilizariam nas demais legislações municipais, pois os princípios e os conceitos do Direito sobre os passeios são basicamente os mesmos.

(Viamão, 19 de agosto de 2013)






[i]  O autor é condômino da Fase IV, do Condomínio Cantegril, Engenheiro Agrônomo aposentado da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul – SEMA, pós-graduado em Irrigação e Drenagem e com curso incompleto de Direito, na ULBRA-Canoas. Presta assessoria ambiental, como autônomo.

terça-feira, 14 de junho de 2011

A frustrada flexibilização das queimadas no RS

No Rio Grande do Sul: queimada é fogo!

Renato Côrte Real [1]

Acadêmico de Direito da ULBRA-Canoas



Sem dúvida, as queimadas constituem-se num problema social, provocado por um choque de culturas, na existência de bens culturais diferentes.[2]
De um lado uma pecuária tradicional que incorporou o uso do fogo como uma prática agrícola, para eliminar as palhas secas das pastagens fustigadas pelo intenso frio e geadas, do inverno gaúcho, acelerando assim o surgimento das pastagens de primavera.
De outro lado os ambientalistas, cientes dos malefícios das queimadas continuadas de campos, seja pela seleção negativa das espécies forrageiras (só sobram as que resistem ao fogo), determinando um empobrecimento do valor nutritivo das pastagens nativas; seja pelos outros malefícios ambientais. 
Depois de muitos anos de discussões e até confrontos, políticos eleitos pelas regiões agrícolas que queimam, convenceram a maioria dos Deputados Estaduais gaúchos a tornar mais liberal a norma estadual que restringe o uso das queimadas na agricultura do Rio Grande do Sul.
A lide com os atos  legislativos pelas queimadas e objeções dos defensores do meio ambiente, chamou à intervenção judiciária.
Houve temporárias e aparentes vitórias dos interesses locais de tornar mais liberais as queimadas sobre os interesses difusos de proteger o meio ambiente. Este é o caso que veremos a seguir.

O que diz a lei estadual?

Em 21 de janeiro de 1992, o Rio Grande do Sul, com sua praxe inovadora na área do meio ambiente, instituiu o seu Código Florestal Estadual, através da Lei Estadual 9.519/92.[3]
            Reafirmando o Código Florestal Federal, Lei 4.771/65, declarou as florestas e demais formas de vegetação, como bens de interesse de toda a população (bem ambiental), com as nuances daí decorrentes. Não se eximiu o Código gaúcho de proibir o uso do fogo ou queimadas, através do seu artigo 28. Este artigo legal foi o objeto de toda a controvérsia.
            Na íntegra, objetiva o seguinte:


Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.
            § 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente.
§ 2º - No caso previsto no § 1º, o órgão florestal competente deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.


A modificação realizada, em sessão tumultuada:
Um Projeto de Lei, depois de aprovado pela Assembléia Legislativa e vetado pelo então Governador, em julho de 2000, quase na época das queimadas de campo (agosto-setembro), numa sessão tumultuada e com discursos inflamantes dos Deputados, com uma platéia mista de agricultores da região da serra e um grupo reduzido de ambientalistas, inclusive este que vos escreve. Lembro bem, quando determinado Deputado, demagogicamente, virou-se pra nós, abaixo de aplausos dos colonos, e em seu discurso disse, mostrando as mãos: “Vocês são contra porque não têm as mãos calejadas, como eles...” Naquele instante, alguém me deu um tapa na cabeça e disse: “Mostra as mãos, mostra as mãos...” Tive de ter muito controle para contornar a situação sem revidar a agressão e impedir que aquilo se repetisse.
 Naquela sessão, foi revogado o veto do Governador e posteriormente promulgada pela Assembléia Legislativa a Lei n.º 11.498, que alterou o Código Florestal do Estado, no que se refere às queimadas.
            Na saída, como vitoriosos, os colonos formaram um “corredor polonês”, por onde saímos e o percorremos cabisbaixos, fomos vaiados e por pouco não apanhamos.
            A íntegra da Lei segue a seguir.

            LEI ESTADUAL Nº 11.498, de 04 de julho de 2000. [4]
Altera o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul no que se refere ao uso do fogo ou queimadas em vegetação existentes em áreas em pousio.
           
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.

           
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 28, da LEI Nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Poderá ser utilizado o fogo como meio de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, bem como em áreas já utilizadas anteriormente para lavoura, se peculiaridades locais ou regionais assim justificarem, e mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal.
§ 2º - A permissão referida no parágrafo anterior deverá basear-se em laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, que circunscreverá a área a ser atingida e estabelecerá as normas de precaução a serem seguidas."
Art. 2º - Fica autorizada, mediante laudo emitido por técnico competente credenciado pelo Poder Público Municipal, a queima controlada de campos nativos, como técnica de manejo agropastoril, obedecida também a legislação federal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de julho de 2000.


Quadro comparativo:

            Para bem visualizar as diferenças, veja os dispositivos do artigo 28 da Lei 9.519 como eram e como ficaram alterados, pela Lei 11.498:


ANTERIOR
MODIFICADO:

- Proibido uso do fogo ou queimadas nas florestas e vegetação natural
- Permitido o uso de fogo no controle e eliminação de pragas e doenças, não de forma contínua,  desde que licenciado.




- Órgão florestal competente estabelece critérios/normas de queima controlada


- Proibido uso do fogo ou queimadas nas florestas e vegetação natural
- Permitido também em áreas já utilizadas para lavoura, se peculiaridades justificarem, mediante permissão de órgão do poder público estadual ou municipal.


- A permissão basear-se-á em laudo de técnico credenciado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, determinando a área a ser atingida e normas de precaução.

- Permitida, mediante laudo de técnico competente credenciado pelo Poder Público Municipal, a queima controlada de campos nativos [...]



A Reação Judicial:

            As ONGs de defesa do meio ambiente reagiram e o Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN contra a Lei 11.498, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
           
Entre outras alegações a Lei estaria ferindo o inciso XIII e outros, do Artigo 251 da Constituição Estadual, cujo teor reproduzimos a seguir:



“Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

I – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
[...]
VII – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as  práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
[...]
XIII – combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências”.
  
           

O resultado foi a primeira vitória judicial do meio ambiente contra os favoráveis às queimadas. O quadro a seguir resume o resultado da ADIN:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
       TRIBUNAL PLENO Nº 70001436658 [5]

  
   ESP
2000/CÍVEL
DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2001
Relator: Des. Élvio Schuch Pinto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO, AMPLIANDO OS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE FOGO E QUEIMADAS NAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE PROPICIA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OFENSA AOS ARTS. 13, V E 251,§ 1º, I, II, VII E XIII DA CE/89.
 


PORTO ALEGRE                                            

EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROPONENTE


EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

REQUERIDO

EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO GESP – GRUPO ECOLÓGICO SENTINELA DOS PAMPAS
INTERESSADOS




Deve-se ressaltar alguns dos argumentos técnicos utilizados pelo Relator Desembargador ÉLVIO SCHUCH PINTO, ao justificar seu voto na inconstitucionalidade da Lei: “Embora o uso do fogo e as queimadas facilitem o cultivo da terra, como demonstrado nas informações da Assembléia Legislativa, não há dúvidas de que prejudicam e degradam o meio ambiente, causando  poluição do ar e erosão do solo, assoreamento do curso das águas,  perda da biodiversidade, afetando negativamente a fauna e impedindo a regeneração da floresta (fl. 266); sem falar na emissão de gás carbônico, principal responsável pelo aumento do efeito estufa.” [6]

Uma Nova Investida pelas Queimadas:
Um forte argumento jurídico da ADIN, foi a condenação genérica e objetiva das queimadas do Inciso XIII, do Artigo 251 da Constituição Estadual. Nova investida, do grupo dos os favoráveis às queimadas, agora reforçado pelo simpatia do novo Executivo, foi uma Emenda à Constituição do Estado, tentando assim afastar aquele impedimento.
Aconteceu, em junho de 2002, com a Emenda Constitucional nº 32, cujo texto aprovado reproduzimos a seguir.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O inciso XIII do § 1º do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação:
"Art. 251 ...
§ 1º - ...
.............
XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.



Nova Ação de Inconstitucionalidade:

            A resposta ambientalista não tardou, com uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, agora contra a Emenda Constitucional e com novo sucesso, em dezembro de 2002.



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 TRIBUNAL PLENO N.º 70005054010 [7]

A C Ó R D Ã O [8] Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares e em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do artigo 251, § 1º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROPONENTE

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

INTERESSADO




Conclusão:

Numa situação onde o Legislativo, a partir de certo momento, com o aval do Executivo mobilizou-se, em prol da defesa da maior liberalidade na prática das queimadas, socialmente requerida por facção cultural agropecuária, mas, ambientalmente condenada. Coube ao Judiciário, mais uma vez, estabelecer o equilíbrio do justo para todos, com a eqüidade na aplicação do direito ambiental difuso.
O dispositivo legal das queimadas não foi modificado. Aventuras demagógicas e eleitoreiras, em torno do assunto, foram desestimuladas. Interesses locais não podem se sobrepor aos interesses globais de preservar o meio ambiente, para esta e para as gerações futuras. Nossos Desembargadores estão de parabéns por mais esta sábia e profícua intervenção no nosso destino.[9]


[1] O autor: Renato Côrte Real, nascido em Porto Alegre em 1947, é acadêmico de Direito da ULBRA, campus Canoas, tendo completado 80% do seu curso universitário. É formado em Agronomia, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, em 1971, e tem pós-graduação, a nível de especialização, em Irrigação e Drenagem, na Escola Superior de Agricultura de Lavras - MG. Foi colaborador da página infantil do Correio do Povo, com a criação e manutenção de artigos da coluna “O Pequeno Amigo da Terra” (1974-1975); professor de Planejamento Rural no curso de Administração de Empresas da Faculdade Camaquense de Ciências Contábeis e Administrativa, da FUNDASUL, em Camaquã-RS (1977-1978); atuou como agente regional de projetos na EMATER-RS (1978-1989), onde desenvolveu inúmeras atividades, destaca-se a coordenação dos trabalhos nas bacias hidrográficas do Rio Mampituba e do Arroio Estância Velha-Portão.   Ambientalista, é servidor aposentado (set-2006) da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul – SEMA, onde atuou como técnico licenciador da área florestal, foi o primeiro Diretor do Parque Estadual de Itapeva (2003-2004), em Torres, e coordenador do Programa de Restauração da Mata Ciliar do Arroio dos Ratos (2004-2006). Pretende especializar-se em Direito Ambiental.
[2] Veja conceitos de cultura em Sociedade e Contemporaneidade . Cadernos de Aula. Canoas: ULBRA-EAD, 2º sem 2007. p 13-14. Dentre os quais destacamos: “Segundo Da Matta (1987), a cultura como conceito é uma categoria intelectual, que permite os indivíduos compreenderem o mundo à sua volta.” Também em Dicionário de Sociologia. 8ª ed. Porto Alegre-Rio de Janeiro: Globo, 1981. p 88.: “cultura – sistema de idéias, conhecimentos, técnicas e artefatos, de padrões de comportamento e atitudes que caracteriza uma sociedade.”
[3] RIO GRANDE DO SUL.  Lei 9.519, de 21 de Janeiro de 1992. Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=16489&hTexto=&Hid_IDNorma=16489> Acesso em 07 de nov. 2007.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Lei 11.498, de 04 de julho de 2000 – modifica o Art. 28, que proíbe as queimadas, da Lei 9519/92 - Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, no que se  refere ao uso do fogo ou queimadas em vegetação existentes em áreas em pousio. Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=3476&hTexto=&Hid_IDNorma=3476 > Acesso em 07 de nov. 2007.
[5] RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL PLENO Nº 70001436658, de 21 de maio de 2001. Declara a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.498/00 que propicia a degradação do meio ambiente, ao ampliar as possibilidades de queimadas. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php  >. Acesso em 08 nov. 2007.
[6] Também argumentou, nos autos, o DES. OSVALDO STEFANELLO – “Sr. Presidente: Adianto de logo que estou acompanhando o voto do eminente Relator. Vou fazer algumas rápidas ponderações a respeito da matéria, uma vez que de todo relevante, chamando a atenção para uma passagem do parecer do Ministério Público na qual realça que é sabido que as queimadas agridem o solo e o meio-ambiente, fomentando a erosão e a destruição de nascentes e banhados, tratando-se de técnica arcaica de limpeza dos campos.[...]” . Cópias da íntegra dos argumentos podem ser solicitadas ao autor pelo email: rcorte.real@hotmail.com
[7] RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL PLENO Nº 70005054010, julgado em 16 de dezembro de 2002. Declara a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32 que propicia a degradação do meio ambiente, ampliando as possibilidades de queimadas. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php  >. Acesso em 08 nov. 2007.

[8] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares e em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do artigo 251, § 1º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Desembargadores Clarindo Favretto e Délio Spalding de Almeida Wedy. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Eugênio Tedesco (Presidente, com voto), Cacildo de Andrade Xavier, Clarindo Favretto, Élvio Schuch Pinto, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Araken de Assis, Délio Spalding de Almeida Wedy, Paulo Moacir Aguiar Vieira, Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire, Danúbio Edon Franco, Antonio Guilherme Tanger Jardim, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso e Marcelo Bandeira Pereira. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

EMENTA:  ADIN. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2002 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A CONSTITUICAO ESTADUAL, QUE ACRESCENTOU RESSALVA, MEDIANTE CONDICOES, A INCUMBENCIA DO ESTADO EM COMBATER AS QUEIMADA E RESPONSABILIZAR O USUARIO DA TERRA POR SUAS CONSEQUENCIAS. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTAO SUJEITAS AO CONTROLE JURIDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA REJEITADA. O ART-125, PAR-2 DA CARTA FEDERL AUTORIZA OS ESTADOS A JUGAREM A VALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS PERANTE A CONSTITUICAO ESTADUAL, AINDA QUE REPRODUZINDO NORMAS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA BASICA EXPRESSA TANTO NO ART-251 DA CARTA ESTADUAL, QUANDO NO ART-225 "CAPUT" DA CARTA FEDERAK. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, COM IMPOSICAO AO PODER PUBLICO DE PRESERVACAO, RESTAURACAO E FISCALIZACAO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL QUE JULGOU INVALIDA A LEI ESTADUAL 11498/00, QUE ALTERAVA O CODIGO FLORESTAL DO ESTADO (LEI 9119/92) E ACRESCENTAVA A POSSIBILIDADE DO USO DE FOGO, ALEM DOS CASOS DE ELIMINACAO DE PRAGAS EM CAMPOS NATIVOS, MEDIANTE PERMISSAO DO PODER PUBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. A QUEIMA DE CAMPOS NATIVOS, POR DENEGAR O AMBIENTE, E ENFRAQUECER O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, CONTAVEM NAO SO O ART- 251, "CAPUT", SENAO QUE COM O ART-13, V DA CARTA ESTADUAL. COMPETENCIA CONCORRENTE. MESMO SOB A OTICA DA LEGISLACAO FEDERAL, DESCABE AO ESTADO EMITIR LICENCAS AMBIENTAIS AOS MUNICIPIOS, PARA PRATICAS CUJA REPERCUSSAO NEGATIVA, FACE AO MONOXICO DE CARBONO E PREJUIZOS AO ECOSISTEMA, ULTRAPASSA O IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, HAVENDO CLARA COLIDENCIA COM O DECR. FEDERAL 161/98, QUE TRATA DA QUEIMA CONTROLADA, PREVENDO O SISNAMA, COMO ORGAO LICENCIADOR E NAO O MUNICIPIO. MODERNA LEGISLACAO ESTADUAL, CONSUBSTANCIADA NO CODIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 11520/2000), SUMULADO COMO DEVER DO ESTADO A DIFUSAO DE TECNOLOGIAS APROPRIADAS A RECUPERACAO E CONSERVACAO DO SOLO. SE, EVENTUALMENTE, O USO DO FOGO E QUEIMADA FACILITA O CULTIVO DA TERRA, PREJUDICA E DEGRADA O MEIO AMBIENTE, CAUSANDO A POLUICAO DO AR E EROSAO DO SOLO, ASSOREAMENTO DO CURSO DAS AGUAS, PERDA DA BIODIVERSIDADE, EMISSAO DE GAS CARBONICO, REFLETINDO-SE NEGATIVAMENTE NA FLORA E NA FAUNA, E IMPEDINDO A REGENERACAO DA FLORESTA. ADIM JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2002, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 1, 8, 10 E, 13, V E 251, "CAPUT" DA CARTA SUL-RIO-GRANDENSE. 29FLS. D (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70005054010, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 16/12/2002)
[9] Agradecemos à Drª Rovena Zanchet, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo fornecimento dos textos integrais dos Acórdãos, Relatórios e votos das ADINs.